EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Agravo Regimental Ref. AI n°: 1000-07.2011.6.00.0000 
Processo n° único: 1250.2011.600.0000 


ODAIR DA SILVA e JOSÉ  DA SILVA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, inconformados, com o r. decisum monocrático que denegou seguimento a Agravo, vem, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes, por intermédio do Advogado ao final firmado, respeitosamente, perante V. Exa, apresentar, dentro do prazo legal, 


AGRAVO REGIMENTAL 



em face de decisão interlocutória publicada no dia 01/07/2007, requerendo seja este conhecido e provido, para que a Egrégia Turma admita e dê provimento ao Agravo para admissão de Recurso Especial retro-citado. 

I. Dos Fatos: 

Trata-se do recurso de Agravo indeferido monocraticamente por entender o ilustre relator restarem “faltantes as peças que formam o instrumento do agravo”, especificando “não constar dos autos o instrumento de procuração outorgado ao Advogado”, tampouco “as cópias da petição do recurso especial e do acórdão recorrido, com a certidão da respectiva intimação”, o que inviabilizaria a aferição da tempestividade do recurso, bem como a exata compreensão da controvérsia. 

“Ante a deficiência na formação do agravo de instrumento e ausentes peças essenciais à compreensão da controvérsia – fundamentou o Ilustre Relator - não há como se conhecer de agravo de instrumento, incidindo, na espécie, a Súmula n° 288 do Supremo Tribunal Federal”. 

II. Do Direito 

Contudo, em que pese a douta fundamentação, tal decisão monocrática não atentou para mais uma reformulação recente da legislação processual brasileira e o espectro de sua repercussão no caso em foco. 

Assim, a nova lei, que ficou conhecida como “ a nova lei do agravo”, conforme nova orientação do Supremo Tribunal Federal (nos termos da nova lei, repise-se) passa a ser aplicável não somente no âmbito civil, mas também no âmbito criminal, e, eleitoral criminal, como veremos, em atendimento às decisões da corte máxima do país, admitindo que o Agravo possa ser interposto por simples petição. 

Nesse diapasão, entendem os agravantes que a figura do agravo de instrumento - por razões de ordem pública, celeridade processual, e administração superior da Justiça - deixa de ter aplicabilidade em muitas searas jurídicas, dentre elas a criminal, e a criminal eleitoral, como o caso em tela, porquanto, a partir da nova lei, da decisão que negar conhecimento a Recurso Especial ou Extraordinário passa a caber o novo recurso apenas denominado de Agravo (não mais Agravo de Instrumento), sendo exigência, em nome do princípio constitucional da celeridade processual e eficiência administrativa, que o Agravo (e não agravo de instrumento, repise-se), seja processado nos próprios autos, o que dispensa a formação do instrumento citado pelo ilustre relator em sua decisão, não sendo menos certo que a Jurisprudência citada do Supremo Tribunal Federal, que serviu de esteio à decisão monocrática, não mais se aplica, conforme manifestação do próprio Supremo Tribunal Federal. 

Destarte, vale trazer a baila, somente para reforçar, alguns benefícios da aplicação imediata, cogente, e de ordem pública da nova lei processual e a ponderação do Tribunal Maior sobre o espectro de aplicação da nova lei. 

“No STF, antes mesmo de sua entrada em vigor, o impacto da nova lei já foi dimensionado. De acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a nova lei trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos, tornando "mais racional a administração da Justiça". 

"É importante esclarecer o alcance da mudança. O agravo subirá ao Tribunal nos próprios autos do processo principal, o que significa que não haverá necessidade de formação do 'instrumento'. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa", ressaltou Peluso, considerando que, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Presidente do Supremo Tribunal, Cezar Peluso. 

O ministro explicou, ademais, que só o fato de o STF não precisar mais adquirir um software para administrar o peticionamento eletrônico dos agravos de instrumento já representa uma grande economia financeira para o Tribunal. “Desapareceu a necessidade de o Supremo Tribunal Federal empregar alguns milhares de reais só para confeccionar o software. Além do mais, isso significa uma economia no uso dos recursos humanos, porque não se precisa mais empregar servidor nenhum para ficar controlando as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo”, dado o imenso número e agravos, explicou o presidente do STF. 

O secretário de Reforma do Judiciário, Marivaldo Pereira, ressaltou que as mudanças desburocratizam o recurso, frisando que “a informatização da Justiça Federal está bastante adiantada, mas que ainda há tribunais que precisam se adiantar nessa área, pois os tribunais superiores não recebem nada por meio físico, alertando que “o Conselho Nacional de Justiça está desenvolvendo a padronização do processo eletrônico em todo o país." 

Para o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos. 

Somente na Secretaria Judiciária do STF, há 60 funcionários para trabalhar, exclusivamente, no processamento dos agravos de instrumento. Na maioria dos gabinetes de ministros também há equipes que se dedicam exclusivamente a verificar a regularidade dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá se dedicar a outras funções, aumentando a produtividade do Supremo ressaltou Peluso. 

A nova lei também terá ainda enorme impacto ambiental. Isso porque, como o procedimento de formar o "instrumento" se resume a providenciar um conjunto de cópias do processo original. Se o agravo é provido, o tribunal superior determina a remessa dos autos principais e toda esta papelada torna-se desnecessária. Em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte consumiram 20 milhões de folhas de papel. 

A expectativa com a mudança na tramitação do Agravo é grande entre os advogados, pois além de se evitar falhas na formação do instrumento, agora, o Agravo passa a ser uma petição simples. Isso facilita também na questão de cumprimento de prazo. Se o advogado não precisa juntar uma série de documentos, a interposição do recurso fica mais fácil e rápida". 

Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010). 

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal. 

O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. (Texto extraído da eminente Revista Eletrônica, o Consultor Jurídico, com informações da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás) 

III. Da incidência da norma processual civil no campo penal e penal eleitoral e Do Pedido: 

Sobre a incidência da norma processual em foco, vale trazer à colação, matéria da Excelsa Revista Eletrônica, o Consultor Jurídico, que ressalta a posição do Supremo Tribunal Federal. 

“ (...) indagava-se: o novo procedimento é aplicável no âmbito criminal? A pertinência da indagação se ao fato de que várias mudanças no código de processo civil foram consideradas irrelevantes para o processo penal, pois, argumentava-se, não havia alteração no código de processo penal. Foi o que aconteceu, por exemplo, com o próprio prazo desse agravo, que aumentou de cinco para dez dias em 1994, contudo, sem haver reflexo no processo penal, que continuou com o prazo de cinco dias. 

Dessa vez, felizmente, não haverá a insegurança jurídica da dúvida da aplicabilidade ou não da nova norma no processo penal. Ao invés de se pronunciar somente quando fosse julgar os primeiros recursos, o STF aproveitou a sessão administrativa de 02 de dezembro, na qual criou nova classe processual, o denominado Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) – o agravo previsto na nova lei – para também deliberar que a sistemática se aplicará à matéria penal. É de se louvar a iniciativa, bem mais razoável do que após inúmeras partes terem recursos não conhecidos, editar Súmula sobre o tema, como aconteceu com a questão do prazo de cinco acima citado (Súmula Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a lei 8038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da lei 8950/1994 ao código de processo civil”). A Súmula pacificou o tema, é certo, mas não sem antes inúmeras partes terem recursos não conhecidos. Com a medida no âmbito da nova lei do agravo, o STF se antecipa, evitando todos os infortúnios de tal tipo de solução. 

Em outro artigo da renomada Revista Eletrônica, cita-se: 

“(...) na última sessão administrativa do STF, no dia 2 de dezembro, os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal. "No início das discussões sobre a modificação do Agravo, houve uma dúvida se haveria aplicabilidade da nova lei no processo penal. Mas essa questão foi pacificada pelo STF", avaliou Rocha Junior, que acredita que a lei vai facilitar o acesso à Justiça pelo cidadão, uma vez que o novo Agravo permite a diminuição das custas dos processos. "Na formatação antiga, o Agravo sobe em um processo paralelo, o que necessita de uma série de cópias de documentos para instruir esse instrumento. Sob a ótica criminal, isso é muito positivo, pois muitos réus não têm acesso a recursos ou estrutura para apresentar esses documentos". (Conjur, Nova Lei do Agravo é Aplicável a Recurso Criminais, por Francisco do Rêgo Monteiro Rocha Junior). 

Ora, como se vê, apesar da reformulação ter se passado na legislação processual civil, sem menção ao processo penal, que continua regulamentado por lei própria e dispositivos específicos, entendeu o Guardião Maior da Constituição do Brasil, que todos os recursos de Agravo, inclusive no âmbito penal, devem seguir - em que pese esforços administrativos a serem engendrados - a previsão do agravo nos próprios autos, porquanto esta modalidade está, como se viu, em consonância como os princípios maiores da celeridade processual, eficiência estatal administrativa, redução de custos operacionais do aparelho Judiciário, aliado a um aumento da produtividade dos servidores, com maior facilidade de julgamento pelos Juízes, facilidade de manuseio pelo Advogado, benefícios à parte, principalmente no processo criminal, por não ter que arcar com elevado número de cópias, restando também consonante com a informatização do processo judicial, a padronização do processo eletrônico pelo Conselho Nacional de Justiça, além da desejável harmonização de procedimentos nos Tribunais Superiores, ressalvados os prazos, como bem salientou o Supremo Tribunal Federal. 

Assim, a modalidade de processamento de agravo, nos próprios autos - entendeu o Supremo Tribunal Federal, adiantando-se a grande controvérsia jurídica - é a que deve ser aplicada, pois o “agravo” previsto na legislação processual penal não é senão mera reprodução do “agravo” previsto na legislação processual civil, não sendo menos certo que eventuais previsões de “agravo” em sede de legislação processual eleitoral ou regimentos internos de tribunais, não são mais do que mera reprodução da antiga letra, agora já morta, da legislação processual civil, tudo isso em consonância com o princípio maior da Eficiência Estatal, da Economicidade Administrativa, da Celeridade Processual, da Instrumentalidade das formas para atender a imperativos reinantes em Lei Federal e na Constituição da República do Brasil. 

Não pode, outrossim, um excesso de rigor formal, tão anacrônico nos dias atuais, ante a digitalização processual que se impõe, optar, sob pena de reforma, por um agravo de instrumento também anacrônico, tanto o mais nas questões pertinentes à admissibilidade de recurso especial e recurso extraordinário, no campo eleitoral ou não, ainda mais quando outra é a direção apontada, senão determinada, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, principalmente no tocante às questões criminais, como é o caso. Não pode, pois, esta Egrégia Corte Eleitoral se desincumbir de sua missão constitucional de assegurar a inteireza do direito eleitoral infraconstitucional impedindo que questão federal eleitoral de tamanha relevância jurídica e social, quanto o é a abrangência do conceito de domicílio no âmbito eleitoral, seja alijada de interpretação que este próprio tribunal já adotou e na qual se baseou o ora Agravante quanto pretendente a candidato da vida política. 

Ante o exposto, requer: seja reformada a ilustre decisão monocrática, para que seja admitido o Agravo nos próprios autos, sendo enfim o pedido julgado de absolvição julgado procedente por esta nobre corte, tendo em vista que esta é a Manifestação da Ilustre Procuradoria Eleitoral quanto ao mérito e a própria posição deste Excelso Tribunal. 

Nestes Termos. 
Pede deferimento. 

Do Rio de Janeiro para Brasília, 04 de julho de 2007. 

Luiz Tinoco Junior
Oab/Rj 136.732