Exmo. Sr. Dr. Juiz da Xª Vara Criminal da Comarca da Capital


URGENTE: RÉU AINDA PRESO (LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA)

PROCESSO: XXXXXXXXXXXXXXXX




Qualificação e endereço, por intermédio do Advogado ao final firmado, com procuração anexa, com endereço oficial para intimação à Rua João Rodrigues da Cunha, 1405, Cabral, Nilópolis, Rio de Janeiro, telefone para contato 2691-4237/8186-1442, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro requerer 


Redução/flexibilização do 
Valor da Fiança 


de plano determinado por este Egrégio Juízo, ainda sem o conhecimento e análise da penúria financeira do indiciado/acusado e de sua família, pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir expõe:


I. Da Constituição/Substabelecimento deste Patrono


1. Preliminarmente, impende esclarecer que houve manifesto conflito de interesses entre o ilustre patrono originário e a família do preso, pelo que, o Advogado que esta subscreve juntará, no prazo de 03 dias procuração específica do indiciado, apresentando, por ora, a procuração da companheira/esposa, com o assentimento expresso do “pai” afetivo do autuado. 

2. Esclarece, outrossim, atuar em função do munus público que a todo Advogado compete, por ser vizinho e ter amigos comuns ao indiciado, porquanto, o mesmo e sua família não têm, em absoluto, possibilidade alguma de arcar como os honorários advocatícios e custas de processo, sem prejuízo de sua própria liberdade, de sua subsistência, e da subsistência da família, conforme passaremos a comprovar.

3. Pugna pelo deferimento da juntada de substabelecimento e procuração específica do indiciado no prazo de 03 dias e, desde já, pelo deferimento da gratuidade de justiça, para a interposição, ao longo do curso da marcha processual, de eventuais recursos.


II. Dos Fatos

4. Ante o quadro fático-probatório construído nos autos, houve por bem o Egrégio Juízo, sob determinadas condições, autorizar o investigado a responder pelo delito em liberdade, desde que adotadas uma série de medidas cautelares introduzidas pela Lei 12.243/2011, conforme docs 16.

5. Ad instar que o investigado preenche todos os requisitos pelo Juízo impostos, se comprometendo, ademais, a assinar o termo próprio como cumprir integralmente a todas as exigências cabíveis e oponíveis.

6. Contudo, é de se ressaltar que o valor da fiança, em um primeiro momento, foi arbitrado em dez salários mínimos, cujo valor nominal total em reais, como sabido, é de R$ 5.450,00 (Cinco Mil Quatrocentos e Cinqüenta Reais).

7. Ocorre que a situação do indiciado, como anteriormente ressaltado, é de verdadeira penúria financeira, o que impede, a ele e a sua família, em absoluto, de amealhar o valor inicialmente arbitrado, quando ao ilustre Magistrado ainda não tinha sido possível estar a par da situação financeiramente desfavorecida do investigado e de sua família, que, respeitosamente, passa expor para a devida apreciação deste Juízo.

8. O investigado conta atualmente apenas com 20 anos de idade, conforme doc. 02. Trabalha desde muito jovem. Não teve contado com sua mãe, que nunca “trabalhou fora” e que, apesar de localizada nos dias atuais, não tem sequer Carteira de Trabalho e Previdência Social que possa ser juntada para a apreciação do Juízo. 

9. Sem o contato da mãe, o investigado-autuado, que não tem pai, conforme comprova sua carteira de identidade (doc. 02), foi criado por um senhor que hoje também se encontra em graves dificuldades financeiras e que, apesar de “pai” amoroso, dispõe de parcos recursos para ajudá-lo.

10. Nesse diapasão, ao longo de sua vida, o indiciado trabalhou desde cedo percebendo valor ínfimo por cada serviço prestado, sendo certo que percebia ultimamente por mês o valor de R$ 545 (Quinhentos e Quarenta e Cinco Reais) líquidos, conforme contrato de trabalho em anexo (docs. 11/12).

11. Contudo, surpreendido com o acidente narrado nestes autos, foi demitido da empresa onde trabalhava com alegada justa causa, não tendo recebido, para agravar a situação, valor algum a título de rescisão, até o presente momento.

12. Ou seja, além de ganhar apenas o mínimo para sua subsistência, a situação atual do investigado é de desempregado, com justa causa, a ser anotada em sua CTPS, e sem fazer jus, a não ser mediante decisão judicial em contrário, a gama de direitos trabalhistas.

13. Sem dinheiro nenhum, além do mínimo para sua subsistência, não detém o indiciado nenhum valor em conta corrente ou caderneta de poupança, sendo certo ser pai de uma filha com 01 ano de idade, da qual cumpre a missão sagrada de cuidar ao lado de sua esposa, conforme comprova documento n° 13.

14. Para amenizar tamanha penúria financeira, conta o autuado com a ajuda de sua esposa/companheira que percebe o valor mensal próximo a um salário mínimo (R$ 600), conforme doc. 7 que deve ser rateado entre ela, a filha de 01 ano, e seu esposo, agora desempregado, sem contar que ambos ainda tem que arcar com as despesas do lar, pois sequer possuem casa própria, conforme documento em anexo. 


III. Do Direito

15. Em que pese a situação de penúria financeira comprovada, ninguém pode fugir aos imperativos da lei, para que seja regular o funcionamento de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

16. Foi com tal visão, inerente a muitos dos desassistidos do Brasil, que surgiu a “lei das medidas cautelares”, Lei 12.403/2011, que prevê, dentre outras disposições, algumas que merecem, de plano, destaque no caso em foco. Vejamos então:

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 

I – VII (in omissis);

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

17. Também merece destaque, para o caso em tela, o artigo 325:

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 

(Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso). 


Art. 328 - O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado).

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); 

18. Da análise jurídica dos artigos supra-mencionados coadunadas aos fatos ora trazidos a luz deste Juízo, considerando inclusive, e liberdade provisória cabível, sem motivos ensejadores da prisão preventiva, conforme decisão já prolatada, é possível dessumir que, por motivo mesmo de ordem pública, é desejável, senão imperiosa, a aplicação do art. 325 § 1°, inciso I cominado com os artigos 350//327//328 do CPP, sendo o caso, ante a força inevitável dos fatos, de dispensa (ante a inexibilidade) de fiança ao autuado, por absoluta impossibilidade de prestá-la.

19. Nesse, sentido, o ilustre magistrado considera, acertadamente, que “em face dos documentos apresentados, reúne o investigado condições de responder pelo delito em liberdade”, desde que aplicadas as medidas cautelares que passa a listar, não sendo menos certo, restar ao Magistrado, em substituição à medida de cunho financeiro, a aplicação de novas medidas cautelares que entender cabíveis, excluídas, por impossibilidade fática alheias à vontade do indiciado e de sua família, as que tenham parâmetro critério financeiro exclusivo.

20. Tal entendimento visa privilegiar evitar lançar a família em franco desespero, ou em condições subumanas, seja num momento de estado de necessidade, angariando empréstimos na praça a juros extorsivos, seja aviltando a dignidade de todos da família a se travestir de “pedintes”, em nome de um objetivo confessadamente maior que é a liberdade do autuado, bem que a família não aceita, de modo algum, dispor, tendo em vista o pedido de liberdade provisória já deferido, tendo ainda o condão de evitar justamente na Justiça Criminal, discriminação odiosa, onde os pobres ficariam presos e os mais abastados livrar-se-iam soltos, por motivos de ordem exclusivamente financeira, instituindo-se uma espécie de prisão por dívida às avessas, o que não se coaduna com a Constituição da República Federativa do Brasil.

21. Não sendo, contudo, este o entendimento do culto magistrado, requer – afim de se evitar as práticas tomadas sob impulso como as acima narradas - a aplicação do a aplicação do art. 325 § 1°, inciso II, com redução em 2/3 do valor da fiança, que deve ser aliada, afim de possibilitar seu cumprimento, com a interpretação analógica do a artigo 324 do CPP, cujo teor designa que a fiança pode ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, o que conduz inevitavelmente ao raciocínio que em tudo autoriza a medida prudente do Juiz em conferir a redução da fiança com o regular parcelamento de seu valor, o que há um só turno resguarda os interesses estatais cautelares bem como preserva a dignidade humana e a liberdade do autuado, sendo certo que “até transitar em julgado” a sentença o valor já estará pago.

22. Nesse sentido, possibilita o artigo 336 até mesmo o oferecimento de objetos dados como fiança, o que permite a dedução, por lógica jurídica, de que eventual desconto em folha de pagamento seria, como maior razão, é melhor meio de cumprir com as cautelas exigidas pelo juízo do que o fornecimento de objetos, mesmo porque o indiciado, sua esposa e sua filha já amargam a condição de ter de utilizar os bens de terceiros genitora/sogra, conforme comprovam os documentos 1 e 14, não possuindo eles, sequer, em nome próprio, bens dos mais básicos, como casa, televisão, geladeira, e outros.

23. Em todo o caso, contudo, espera a defesa que não mais se prolongue a prisão do autuado que, detido desde o dia 24 de julho de 2011, teve sua liberdade garantida, com fiança e demais condições exigidas, em 27 de julho de 2011, sendo certo que até o dia de hoje permanece encarcerado, pois apesar de cumprir com todas as exigências determinadas pelo Juízo, é declaradamente desassistido em termos financeiros.

24. A manutenção do investigado no cárcere, com a distância de sua esposa e de sua filha de 01 ano de idade, vem o abalando fortemente, mesmo porque, desde sua prisão, está integralmente isolado, porquanto medidas administrativas do Presídio de Água Santa, impedem toda e qualquer visita de amigos e familiares, até o 40° (quadragésimo) dia pós prisão.

25. Com o fito de evitar tal mazela aliada ao fato de permanecer o autuado preso juntamente com réus já definitivamente condenados, com conseqüências psicológicas e sociais inerentes (artigo 300 do CPP), é que se requer a flexibilização do viéis financeiro, obedecendo aos dispositivos da lei, das medidas cautelares, e dos fins do processo.

26. Desnecessário frisar, ademais, como bem ressaltado em decisão, que não subsiste nenhum dos requisitos que autorizam sequer a prisão preventiva, e que o autuado cumprirá integralmente os critério do artigo 282 do CPP, conforme preconiza o artigo 321 do mesmo diploma legal. In verbis:

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 (acima descrito) deste Código. 


IV. Do Pedido 

27. Ante o exposto requer:


28. seja o autuado, devido à sua penúria financeira, e por preencher todos os requisitos dos artigo 325, §1°, Inciso I, considerado incapaz/hipossuficiente para arcar com o valor da fiança, sendo-lhe cumulada, acaso o Juízo entenda necessárias, outras condições de cunho não exclusiva ou predominantemente financeiro, campo sensível da vida do autuado, de sua esposa, e de sua filha de 01 ano de idade;

29. subisidiariamente, requer seja o valor da fiança reduzido em 2/3, nos termos do artigo 325, §1°, Inciso II, na forma do acima exposto, sendo o valor da fiança flexibilizado em parcelas mensais, consoante a inteligência do artigo 324 , abordado aqui no item 21 e seguintes, com desconto na folha de pagamento da esposa autuado mediante autorização ao Juízo (doc. 15), devendo ser oficiada as Lojas Riachuelo S/A., Rua do Ouvidor, 158,160 e 162, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 20.040-030, na pessoa do gerente Marcelo José Manton, conforme documento 9, para a efetivação da medida que de toda a forma garante o Juízo sendo, contudo, prudente alertar para as amargas condições de vida que a família do inciado, neste caso, terá de suportar, mas que certamente, contudo, não serão piores do que continuar a ver o indiciado, com pedido de liberdade provisória deferido, continuar preso.

30. a elaboração do devido termo para o cumprimento em sua integralidade com as condições já impostas/a serem impostas pelo Juízo;

31. em homenagem ao princípio da verdade real, se manifeste o Juízo, acaso sobrepairem dúvidas sobre a situação de penúria financeira do investigado, especificando todas as provas que entender necessárias para que seja comprovada a flagrante hipossuficiência financeira do autuado, de sua esposa e de sua filha de 01 ano de idade, que atualmente, convivem com o valor aproximado de R$ 545 (líquidos) a ser dividido para 3 (três) pessoas;

32. cumpridas todas as formalidades legais e cautelas a serem exigidas, requer a expedição urgente de ALVARÁ DE SOLTURA, porquanto o autuado ainda permanece preso, por critério exclusivo - salvo melhor entendimento - de mera condição financeira de penúria cabalmente comprovada.

33. seja deferida, por fim, a gratuidade de justiça, ofertando-se à defesa, durante a marcha processual, o manejo de eventuais recursos;

Esclarece ao Juízo, outrossim, que a Carteira Nacional de Habilitação do autuado restou, juntamente com outros documentos, perdida no dia do acidente, pelo que não há mais a disponibilidade física da mesma, o que, de per si, já satisfaz a cautela de apresentação requerida pelo Juízo, sem prejuízo, de outras medidas a serem determinadas, ante os fatos novos ora trazidos a luz do Juízo.

Pede deferimento
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2011.

LUIZ TINOCO JUNIOR
OAB/RJ 136.732

Rol de documentos acostados:

Identidade e CPF do autuado e de sua esposa; 
Comprovante de Residência do autuado e de sua esposa; 
Procuração; 
Compromisso de Justiça Gratuita; 
Carteira de Trabalho da esposa do autuado; 
Contrato de Trabalho do autuado; 
Certidão de nascimento da filha de 01 ano do casal; 
Comprovante de que o casal e sua família dependem da residência de terceiros (no caso a mãe da esposa do autuado); 
Termo assinado pela esposa do autuado autorizando, caso seja esse o entendimento do Juízo, o parcelamento do valor da fiança com desconto direto em folha de pagamento no valor de R$ 300/mês (Trezentos Reais por Mês), ou seja, metade do valor total percebido;